MP 936. A maneira mais simples de entender as mudanças

Diante das calamidades, corona vírus, com início em 23 de janeiro, com mais de 9.560 casos confirmados e por conta da paralisação de vários setores onde empregadores estão sem poder abrir e empregados sem receber, vamos abordar um pouco mais dessa medida.

Aquele empregador que abrir seu estabelecimento, colocar funcionário para trabalhar remotamente, não cumprir o prazo de 10 dias, ou mesmo não obedecer aos regulamentos federais, estaduais ou mesmo municipais aqui expostos, irá pagar uma multa muito alta, podendo chegar a cifras de milhões.

Por isso é muito importante a atualização sobre as decisões a serem tomadas porque estamos diante de modificações quase que diárias.

A MP 936 veio para iniciar as medidas, instituindo com objetivos e medidas, os programas de assistência emergencial.

Em 01.04.2020, A MP 936, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – PEMER e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Dito isso, vamos explanar um pouco mais dessa medida e o que ela pode fazer para amenizar os impactos decorrentes dessa pandemia e o que ela ajuda aos empresários e empregados.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

É um programa de medidas trabalhistas complementares que tem como objetivo:

  • I – Preservar o emprego e a renda;
  • II – Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • III – Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Assim, essa Medida Provisória pretende aplicar esses 3 objetivos para juntamente com as medidas reduza os impactos e garanta dinheiro a todas as pessoas tanto empregador quanto empregado.

Vale mencionar que, no momento que se encerar tal contrato ou voltar à normalidade os efeitos dessa medida provisória acabam em exatos 2 dias corridos.

DAS MEDIDAS

  • I – O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • II – A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • III – A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Este tópico visa garantir que todos tenham condições para pagar e receber dinheiro, ou seja, manter o funcionamento da empresa e o pagamento dos funcionários

Só lembrando que essa medida não vai ser aplicada para algumas classes de trabalhadores, mencionadas abaixo.

  • Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Estas classes ficaram fora da medida, talvez por terem já assegurado dinheiro tanto dos estados, município ou mesmo da união.

E toda essa gestão se dará mediante o Ministério da Economia que vai coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

A parte mais importante que vamos começar a abordar, preste bastante atenção nas próximas linhas é de suma importância.

Aqui vamos explicar da maneira mais simples possível como vai funcionar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Empresário – Empregador

Escolher o tipo e informar.

Deve informar ao ministério da economia se haverá uma redução do trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho do funcionário.

A REDUÇÃO DO TRABALHO E DO SALÁRIO, o empregador deverá redigir um acordo por escrito e individual, estabelecendo o percentual de redução de 25%, 50%, 75% e a duração desse período com cada funcionário, ou por acordo coletivo.

Vale lembrar que essa modalidade tem o prazo máximo de 90 dias, observado o período de calamidade e o trabalhador deve receber uma via da proposta em 2 dias corridos.

Além disso os funcionários que fizerem jus a esse acordo terão uma estabilidade provisória pelo mesmo período do acordo, ou seja, 2 meses de redução salário e trabalho, este funcionário não poderá ser demitido sem justa causa pelo mesmo prazo de 2 meses.

Nessa redução de hora de trabalho e no valor do salário deve observar o valor normal da hora, não podendo pagar valor menor.

A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO terá o prazo máximo de 60 dias, fracionado em dois períodos de 30 dias.

Deve ser pactuado um acordo escrito entre empregado e empregador e enviado para o funcionário com antecedência de 2 dias corridos.

Todos os funcionários que tiverem seu contrato suspenso terão a garantia ao emprego pelo mesmo prazo, ou seja, se o contrato foi suspenso por 30 dias, terá uma estabilidade provisória não podendo ser demitido sem justa causa.

Resumindo segue um quadro ilustrativo para explicar a diferença entre os dois tópicos.

REDUÇÃO TRABALHO E SALÁRIO

25%, 50%, 70% no trabalho

Prazo máximo de 90 dias

Informar ao sindicato

Acordo por escrito,

Proposta para o funcionário com antecedência de 2 dias corridos.

Garantia ao emprego pelo tempo de redução.
SUSPENSÃO DO CONTRATO

Não trabalha

Prazo máximo de 60 dias, 30 dias + 30 dias

Informar ao sindicato

Acordo por escrito,

Proposta para o funcionário com
antecedência de 2 dias corridos.

Garantia ao emprego pelo tempo de redução.

CONSEQUÊNCIAS POR NÃO OBSERVAR AS NORMAS PAR A OS EMPRESÁRIOS

Inicialmente o prazo estabelecido para envio das informações ao ministério da economia são de até de 10 dias contado do acordo feito entre as partes, empregado e empregador.

Caso o empregador não cumpra com esse prazo, vai arcar com pagamento de todas as verbas salarias, desde a remuneração, encargos sociais, incluindo os benefícios do empregado.

A medida Provisória entrou em vigor em 01 de abril de 2020, ou seja, empregadores tem até a data de 08 para realizar os acordos, obedecendo o prazo de 2 dias corridos para entregar a proposta aos funcionários e até a data de 10 de abril de 2020 para enviar as informações para o ministério da economia.

Na hipótese de suspensão de trabalho e salário, o funcionário trabalhar de qualquer forma, seja, home office, teletrabalho, ou mesmo a distância, tal medida de suspensão será descaracterizada e o empregador vai pagar.

  • I – No pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • II – Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • III – Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Encerrado o período de suspensão ou redução, o empregador efetuar a demissão sem justa causa terá as seguintes consequências.

  • Além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
  • I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  • III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
  • As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Dependendo da infração, a multa aplicada a que se refere o dispositivo da Lei 7.998/90, está entre 1.000,00 (mil reais) até 100.000,00 (cem mil reais).

Pelas diversas atualizações quase diárias é importante observar com cautela todo o regulamento pois a simples falta de um documento pode representar um pagamento de até cem mil reais.

As empresas com receita bruta em 2019 acima de até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos) somente poderão suspender os contratos de trabalhos se ajudarem com o importe de 30% como ajuda compensatória.

Como será pago o benefício e as implicações no seguro desemprego

Após o empregador realizar o contrato e informar o ministério da economia, o benefício será concedido dentro do prazo de 30 dias do recebimento das informações.

Uma das questões mais abordadas é se irá afetar o seguro desemprego quando o funcionário vier a ser demitido. A resposta é simples não irá afetar.

O benefício terá somente como base o valor do seguro desemprego que o funcionário viria a receber, mas será pago pelo ministério da economia em nada afetando o valor ou modo de recebimento.

O benefício será pago independentemente do:

  • I – Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • II – Tempo de vínculo empregatício; e
  • III – número de salários recebidos.

Não faz jus aos benefícios os talhadores

  • Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
  • Em gozo:
  • De benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  • Do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
  • Da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

O benefício pode se cumular com outras fontes, como é o caso do benefício cumulado com a ajuda compensatória paga pelo empregador.

Esta ajuda deve estar devidamente registrada no acordo.

  • I – Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • II – Terá natureza indenizatória;
  • III – Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • IV – Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • V – Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
  • VI – Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Com a liminar estabelecendo que os acordos devem passar pelo sindicato se redobra a atenção pois como mencionado além de pagar multa de 1000 até 100000 mil reais, ainda tem a possibilidade do contrato ser nulo.

O que pode acarretar uma imensurável quantia a pagar por parte do empresário.

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